Sim, é permitido usar camiseta de candidato eleição, adesivo, broche ou bandeira como forma de demonstrar preferência partidária, desde que essa manifestação seja individual e silenciosa. Segundo a Resolução nº 23.760/2026 do TSE, é assegurada “a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes” (TSE).

Isso significa que o eleitor pode ir votar, circular na rua ou frequentar o local de votação vestindo a camiseta do candidato de sua escolha, com um adesivo de candidato colado no carro ou levando uma bandeira no dia da eleição, sem que isso configure infração. O que muda de figura, segundo a página oficial do TSE sobre crimes eleitorais, é a forma como esse item é usado: de manifestação pessoal ela pode se transformar em distribuição organizada ou em ato coletivo, e aí a regra é outra.
O que diz a Justiça Eleitoral sobre manifestação individual silenciosa
A resolução do TSE trata a manifestação individual silenciosa como um direito do eleitor de expressar sua preferência sem que isso seja tratado como propaganda irregular. O ponto central da norma é justamente o caráter pessoal e silencioso do gesto: a pessoa usa o item que já possui, por conta própria, sem organizar concentração de pessoas nem produzir ruído ou tumulto (TSE).
Ou seja, a lógica não é proibir o símbolo em si — camiseta, adesivo, broche, dístico ou bandeira —, mas sim delimitar o contexto em que ele é usado. Enquanto for uma escolha individual do eleitor, sem organização coletiva, a manifestação está dentro do que a Justiça Eleitoral reconhece como legítimo.
Uso pessoal x distribuição organizada de camiseta do candidato
A página do TSE sobre crimes eleitorais estabelece um limite claro quando o assunto é a camiseta do candidato: “é crime a distribuição de camisetas e a manifestação coletiva ou com barulho no dia das eleições” (TSE). Isso indica que a diferença entre o uso permitido e a conduta vedada está justamente na passagem do individual para o organizado.
- Usar a própria camiseta de candidato eleição, que já é do eleitor, tende a se enquadrar na manifestação individual e silenciosa prevista na resolução do TSE.
- Distribuir camisetas no dia da votação, segundo a página oficial de crimes eleitorais, é conduta tipificada como crime.
- Reunir grupos de pessoas para manifestação coletiva ou com barulho no dia das eleições também é vedado, de acordo com a mesma fonte.
O recorte disponível não detalha penas, prazos de fiscalização ou procedimentos de denúncia para esses casos. Por isso, para informações sobre punições específicas ou sobre como proceder diante de uma distribuição organizada de camisetas, o eleitor deve consultar diretamente os canais oficiais da Justiça Eleitoral.
Adesivo de candidato e bandeira no dia da eleição: o que muda
O mesmo raciocínio se aplica ao adesivo de candidato colado no carro, na roupa ou em objetos pessoais, e à bandeira no dia da eleição carregada por um eleitor isoladamente. Esses itens estão listados de forma expressa na Resolução nº 23.760/2026 como exemplos de manifestação individual e silenciosa amparada pela norma (TSE).

A distinção segue o mesmo critério: um eleitor com sua bandeira, seu adesivo ou sua camiseta, agindo de forma isolada e sem produzir barulho ou concentração, está dentro do espaço reconhecido pela Justiça Eleitoral. Já a organização de grupos portando bandeiras de forma coordenada, com ruído ou aglomeração no dia da votação, se aproxima da manifestação coletiva vedada pela página do TSE sobre crimes eleitorais.
Pontos que o eleitor deve observar
- O item de campanha (camiseta, adesivo, broche, dístico ou bandeira) já pertence ao eleitor e é usado de forma pessoal.
- Não há distribuição desses itens no dia da eleição.
- Não há formação de grupo organizado, manifestação coletiva ou barulho no local de votação.
O recorte não traz detalhes sobre outras situações, como uso de adornos dentro da própria seção eleitoral no momento de votar ou limites de horário. Para esses pontos específicos, a orientação é buscar a confirmação diretamente na Resolução nº 23.760/2026 ou na página de crimes eleitorais do TSE.
Propaganda eleitoral 2026: onde confirmar as regras
Todo o conjunto de regras sobre uso individual de camiseta, adesivo e bandeira, bem como as vedações à distribuição e à manifestação coletiva, integra o arcabouço da propaganda eleitoral 2026 definido pela Justiça Eleitoral. As duas fontes citadas neste texto — a resolução do TSE e a página de crimes eleitorais — são os canais oficiais para verificar o que é permitido e o que é vedado nesse tema.
Diante de dúvidas específicas sobre uma situação concreta, como uma abordagem de fiscal eleitoral ou um caso de distribuição de material em grande quantidade, o caminho indicado é procurar diretamente a Justiça Eleitoral ou consultar a legislação compilada disponível no site do TSE, evitando interpretações que extrapolem o que está expressamente previsto nas normas.
A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes é assegurada pela Resolução nº 23.760/2026 do TSE.
Em resumo, o uso pessoal de camiseta, adesivo ou bandeira de candidato é uma manifestação amparada pela Justiça Eleitoral, desde que permaneça individual e silenciosa. A distribuição desses itens e qualquer manifestação coletiva ou com barulho no dia da votação, por outro lado, são condutas expressamente tratadas como crime pela página oficial do TSE sobre o tema.
Fontes consultadas
- https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-760-de-2-de-marco-de-2026
- https://www.tse.jus.br/eleicoes/cde-2026
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