A substituição de candidato só é permitida em situações específicas previstas em lei, e não a qualquer momento da campanha. De acordo com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicadas em julho de 2026, a troca de uma candidatura homologada em convenção é autorizada apenas após um dos seguintes eventos: renúncia, falecimento, indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, sempre observados os requisitos legais e a decisão da Justiça Eleitoral (TSE, 2026).

Quando um candidato pode ser substituído nas eleições? - Nando Pinheiro 22321

Isso significa que partido, federação ou coligação não pode simplesmente trocar um nome por outro sem que um desses fatos tenha ocorrido e sido formalmente reconhecido. A seguir, é possível entender os prazos aplicáveis, o que muda depois da carga das urnas e como fica a cota de gênero quando há substituição em chapas proporcionais.

Hipóteses legais para a substituição

Segundo o TSE, a substituição de uma candidatura homologada em convenção só é permitida após a ocorrência de um dos eventos previstos em lei: renúncia de candidato, falecimento de candidato, indeferimento do registro, cancelamento ou cassação. Cada uma dessas hipóteses exige comprovação e, em muitos casos, decisão da Justiça Eleitoral que reconheça formalmente a abertura da vaga (TSE, 2026).

É importante destacar que o novo pedido de candidatura é autônomo: a pessoa indicada para substituir precisa cumprir, por conta própria, todos os requisitos de elegibilidade e as exigências formais do registro, como se fosse uma candidatura nova sendo apresentada à Justiça Eleitoral.

Prazo para substituir candidatura: regra geral e exceção

O tempo é um dos pontos mais sensíveis desse processo. De acordo com o TSE, partidos, federações e coligações têm o prazo para substituir candidatura de até dez dias, contados do fato que originou a vaga ou da notificação oficial da decisão judicial correspondente, para apresentar o pedido de novo registro (TSE, 2026).

Além desse prazo de dez dias, existe um limite temporal mais amplo. Na regra geral — válida tanto para eleições majoritárias (presidente e governador) quanto para as proporcionais (deputados) — o pedido de substituição deve ser apresentado até 20 dias antes do dia do pleito. Passado esse período, em regra, não é mais possível pedir a troca (TSE, 2026).

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A exceção do falecimento

Há apenas uma hipótese em que a substituição pode ser solicitada mesmo depois do limite de 20 dias antes da eleição: o falecimento da candidata ou do candidato. Nesses casos, conforme o TSE, a troca pode ocorrer mesmo dentro dos 20 dias que antecedem o pleito, desde que respeitado o prazo de dez dias contados a partir do óbito (TSE, 2026). É a única exceção expressamente prevista para flexibilizar o limite geral de 20 dias.

O que acontece depois da carga das urnas

Um ponto que gera muitas dúvidas é o que ocorre quando a substituição é aprovada depois que as urnas eletrônicas já foram carregadas com os dados dos candidatos. Nessa situação, o nome e a foto da pessoa substituída podem permanecer visíveis na tela da urna no dia da votação. Ainda assim, os votos registrados para aquele número são destinados à nova candidatura, desde que ela esteja regularmente registrada perante a Justiça Eleitoral. Ou seja, a imagem exibida não reflete necessariamente quem receberá o voto, mas o sistema garante que o resultado seja direcionado ao substituto legalmente habilitado.

Cota de gênero eleições: o que precisa ser preservado

Nas chapas proporcionais, a substituição por renúncia ou cancelamento exige atenção especial à cota de gênero eleições. Segundo o TSE, um dos pontos de fiscalização mais rigorosos da Justiça Eleitoral se refere à manutenção dos percentuais mínimos de gênero na chapa proporcional, conforme o artigo 72, §7º, da Resolução nº 23.609/2019. A legislação exige que cada gênero ocupe o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas registradas (TSE, 2026).

Na prática, isso significa que, quando a substituição ocorre por renúncia ou cancelamento em uma chapa proporcional, o partido ou federação deve avaliar se a saída de uma pessoa de determinado gênero compromete a proporção mínima exigida. Quando necessário para manter a cota, a indicação do substituto deve ser do mesmo gênero de quem está sendo substituído, de modo a preservar os percentuais estabelecidos pela resolução do TSE.

Substituição não é o mesmo que candidatura sub judice

É importante não confundir a substituição de candidatura com a situação de candidatura sub judice. A substituição, tratada nesta pauta, refere-se à troca formal de um nome por outro na chapa, motivada por renúncia, falecimento, indeferimento, cancelamento ou cassação de registro, seguindo os prazos e requisitos descritos acima. Já a candidatura sub judice diz respeito a uma candidatura que segue disputando o pleito enquanto aguarda decisão judicial definitiva sobre sua situação, sem que tenha havido, necessariamente, qualquer substituição. São institutos distintos, e o recorte aqui apresentado trata exclusivamente das regras de substituição, sem abordar os detalhes específicos da tramitação de candidaturas sub judice.

Como confirmar informações específicas

As regras descritas neste conteúdo refletem informações divulgadas pelo TSE em julho de 2026 e consultadas em 23 de setembro de 2026. Como decisões sobre registros de candidatura podem envolver particularidades de cada caso — inclusive decisões de tribunais regionais eleitorais aplicáveis a situações estaduais específicas —, é recomendável que partidos, candidatos e eleitores confirmem detalhes pontuais diretamente nos canais oficiais da Justiça Eleitoral, especialmente diante de casos concretos de renúncia, falecimento ou cancelamento de registro que possam gerar dúvidas sobre prazos ou sobre a manutenção da cota de gênero na chapa.

Fontes consultadas

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